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A sustentabilidade hídrica da produção de hidrogênio verde e renovável - Hidrogênio Verde, Sustentabilidade, Lei 14.948/2024, Energia Renovável, Gestão H

Luciana Lanna, advogada e sócia do Vieira Rezende Advogados, conta neste artigo sobre a nova legislação em prol de alternativas mais sustentáveis para combustíveis


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Foi sancionada na sexta-feira (2) a Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono. A Lei 14.948, de 2024, regulamenta a produção de hidrogênio considerado de baixa emissão de carbono.


Mas do que se trata o hidrogênio verde e porque é tão promissor para o alcance da descarbonização da economia?


O hidrogênio é produzido utilizando uma fonte de energia para dividir a água em suas duas moléculas, hidrogênio e oxigênio, por meio da eletrólise. De acordo com a Lei 14.948/2024, o termo “hidrogênio verde” e “hidrogênio renovável” referem-se ao hidrogênio produzido quando a energia utilizada para a eletrólise provém de fontes renováveis, como energia eólica, solar e geotérmica. Esse processo geralmente é livre de emissões e oferece uma forma de armazenar energia renovável para uso posterior.


Atualmente, o hidrogênio verde não pode ser liquefeito de maneira economicamente viável. Portanto, o gás pode ser combinado com nitrogênio para produzir amônia verde ou com CO2 para gerar metanol verde.

 

Dessa forma, em razão da necessidade de fontes renováveis, observa-se um risco ambiental associado a possível mudanças no uso e cobertura da terra. A produção de energia renovável, especialmente a eólica, necessária para alimentar a eletrólise, frequentemente requer grandes extensões de terra. Isso pode levar à conversão de habitats naturais ou terras agrícolas, o que poderia ter impactos negativos na biodiversidade e na segurança alimentar.

 

No entanto, o foco desta análise está no risco ambiental relacionado aos recursos hídricos.

 

Historicamente, no Brasil, não se vê um aprofundamento técnico quanto aos instrumentos relacionados à prevenção da poluição. Para ilustrar, tem-se a avaliação de impacto ambiental, que apesar de existir há 35 anos, a engenharia de projetos ainda precisa aprimorar muito a forma que lida com a questão ambiental - em profundidade e com antecedência.

 

Dessa forma, a ausência de instrumentos de planejamento e gestão se tornam um fardo quando diante de uma atividade considerada hidrointensiva.

 

Especificamente com relação ao hidrogênio verde e ao hidrogênio renovável, a sua produção requer uma quantidade significativa de água e, em algumas áreas onde a água já é escassa, esse aumento na demanda pode agravar as já existentes carências hídricas. E, se por um lado o uso de água deionizada produzida por plantas de dessalinização possa a demanda por água doce, isso gera a necessidade de descarregar uma corrente de salmoura nas fontes de água e no solo.

 

A produção de amônia e metanol gera resíduos e frequentemente envolve o uso de catalisadores e outros produtos químicos que podem ser tóxicos ou prejudiciais ao meio ambiente, potencialmente contaminando fontes de água e solos durante a produção e o transporte, se não forem manuseados adequadamente, o que representa um perigo imediato para a vida aquática, com impactos no sustento das comunidades que dependem desses recursos.

 

Esse cenário se torna ainda mais preocupante ao considerar o arcabouço regulatório nacional. No Brasil, a questão hídrica enfrenta dois grandes desafios: a escassez e a qualidade dos recursos hídricos.

 

A escassez de água está intimamente ligada às políticas públicas e aos mecanismos de gestão desses recursos. A gestão hídrica no país é dividida entre rios federais, rios estaduais e águas subterrâneas. Até a promulgação da Lei 9433/97, a administração das águas no Brasil se limitava à concessão de outorgas de uso pelos estados, sem qualquer tipo de planejamento. Cadastros eram praticamente inexistentes, não havia informações detalhadas sobre as bacias hidrográficas, e os planos estaduais de recursos hídricos eram ausentes. Historicamente, a legislação tratava os recursos hídricos quase exclusivamente como uma questão do setor elétrico.

 

Com a implementação de instrumentos de planejamento, a Lei 9433/97 se inspirou no modelo francês, cuja característica marcante é a gestão descentralizada e compartilhada. As unidades administrativas não seguem a divisão federativa tradicional, mas sim as bacias hidrográficas existentes.

 

No aspecto regulatório, o ordenamento jurídico brasileiro, através da Lei 9.984/00, criou a Agência Nacional de Águas (ANA), centralizando a regulação dos sistemas de gestão hídrica e aproximando o modelo de gestão brasileiro ao sistema norte-americano.

 

Embora a complexidade do tema vá além do escopo desta análise, é importante refletir: apesar dos avanços trazidos pela Política Nacional de Recursos Hídricos, a centralização legislativa persiste. Além disso, embora a Constituição de 1988 privilegie o uso múltiplo das águas, o foco ainda recai sobre o aproveitamento energético dos recursos hídricos.

 

Para que a produção de hidrogênio verde atinja seu propósito de sustentabilidade, é crucial que os instrumentos de gestão e planejamento previstos em lei sejam rigorosamente observados. A avaliação ambiental dos recursos hídricos deve ser feita de forma holística, integrando políticas de saneamento e de resíduos em empreendimentos hidrointensivos.


Hidrogênio Verde, Sustentabilidade, Lei 14.948/2024, Energia Renovável, Gestão Hídrica.

Este artigo foi publicado pelo Valor Econômico e pode ser acessado utilizando o link https://valor.globo.com/brasil/esg/artigo/a-sustentabilidade-hidrica-da-producao-de-hidrogenio-verde-e-renovavel.ghtml





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